Páginas

domingo, 3 de fevereiro de 2013

Terá Rosário Relva perdido o direito de marcar a tomada de posse da nova lista vencedora? Amanhã será marcada a tomada de posse!

António Bebiano e o PSD Ovar lançaram o seguinte esclarecimento:


CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DOS NOVOS ORGÃOS (AF E JUNTA DE ESMORIZ)


INTRODUÇÃO

Os actos de convocação e instalação dos novos órgãos regem-se pelos artigos 7º e 8º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro (Retificada pelas Declarações de Retificação nºs 4/2002, de 6 de fevereiro, e 9/2002, de 5 de março, Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, e Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de novembro cujo teor integral é o seguinte:



Artigo 7º

Convocação para o acto de instalação dos órgãos

1 — Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.

2 — A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo e tendo em consideração o disposto no nº 1 do artigo seguinte.

3 — Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

4 — Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no nº 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.



Artigo 8º

Instalação

1 — O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

3 — A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.



CONCLUSÕES


A data de apuramento definitivo dos resultados eleitorais é o dia posterior ao acórdão do tribunal constitucional (que indeferiu o recurso eleitoral contencioso interposto por uma das candidaturas: 22 de Janeiro.

Tendo em conta, a impossibilidade de convocação em sábados e domingos, a data limite para a convocação para o acto de instalação dos órgãos por parte da Presidente da Comissão administrativa seria o dia 28 de Janeiro.

A partir dessa data (28 de Janeiro) a Presidente da Comissão Administrativa deixou de ter poder para a convocação para o acto de instalação dos órgãos.

Na falta de convocação por parte da presidente da comissão administrativa, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido. Ou seja o cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições tem até ao 4 de Fevereiro para proceder à convocação.

A data limite para a instalação dos órgãos é o dia 11 de Fevereiro.



Imagem nº 1 - António Bebiano, candidato vencedor, defende que agora só lhe resta a si marcar a tomada de posse. Algo que deverá acontecer amanhã - dia 4 de Fevereiro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário