No seguimento de algumas dúvidas suscitadas acerca da data de apuramento definitivo dos resultados eleitorais referentes à eleição de 13 de Janeiro para a AF de Esmoriz, foram encetados contactos com a CM de Ovar e com a Comissão Nacional de Eleições. Estes esclarecimentos são fundamentais para a validação das convocatórias para a instalação dos novos órgãos.
Da parte da Comissão de Eleições recebemos o seguinte parecer a 4 de fevereiro:
" Em resposta à questão suscitada por V. Exa. através de mensagem de correio eletrónico, sobre o assunto em referência, e por indicação do Senhor Secretário da Comissão Nacional de Eleições, informo que, para os efeitos do disposto no artigo 225º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, deve entender-se que o apuramento definitivo é o que foi efetuado pelas Assembleias de Apuramento Geral, exceção feita se sobre as deliberações dessa Assembleia houver interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 156º da mesma lei, caso em que se terá que aguardar pelo trânsito em julgado dessa decisão.
Com os melhores cumprimentos
André Lucas
Gabinete Jurídico"
Em 5 de Fevereiro recebemos ainda da parte da Comissão Nacional de Eleições o parecer seguinte:
"Em resposta ao e-mail de hoje de V. Exa., sobre o assunto em referência, e na sequência do e-mail já remetido no dia de ontem, informo que o trânsito julgado da decisão do Tribunal ocorreu logo que se tornou insusceptível de recurso ou reclamação, tendo já em diversas ocasiões o próprio Tribunal Constitucional entendido como questionável a admissibilidade de incidentes pós-decisórios em matéria de contencioso eleitoral, face às especificidades do processo eleitoral, que impõem uma tramitação muito célere (cf. Acórdão n.º 566/2009).
Nessa conformidade, e considerando as datas da decisão do Tribunal Constitucional a que se reporta o e-mail de V. Exa., a decisão terá transitado em julgado em 24.01.2013, admitindo-se, no limite e na senda de alguma da jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional como a constante do Acórdão supra citado, que o trânsito daquela decisão tenha ocorrido no próprio dia 21.01.2013.
Com os melhores cumprimentos
André Lucas
Gabinete Jurídico"
Assim, de acordo com os artigos 7º e 8º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro, e também de acordo com o entendimento dos serviços juridicos da CM de Ovar, o termo do prazo para a convocação para o ato de instalação dos órgãos autárquicos pela Exma. Presidente da Comissão Administrativa terminou no dia 29.01.2013, pelo que as convocatórias emitidas pela Presidente da Comissão Administrativa não têm qualquer validade pois foram efectuadas depois dessa data.
A contrario, as convocatórias emitidas pelo cabeça de lista da lista mais votada (António Bebiano) são válidas e legais uma vez que foram efectuadas no prazo legal (entre o dia 30 de Janeiro e o dia 4 de Fevereiro,inclusive).
Ovar, 5 de Fevereiro de 2013
O PSD Ovar refere que a convocatória de António Bebiano é a única que deve ser tida em conta.
Recorde-se que a tomada de posse está agendada para a próxima sexta-feira, dia 8 de Fevereiro, às 21 horas.
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Olá
ResponderExcluirLi um pouco «a correr» mas parece-me que os prazos foram ultrapassados por ambos...ou não?
Se calhar com tanta confusão já nem eu me entendo comigo mesmo...:-)
Cumprs
Augusto
Olá Augusto
ExcluirPenso que não, porque afinal o prazo conta a partir da decisão do Tribunal Constitucional. Mas mesmo assim, a confusão é tremenda. Agora até vai haver 2 tomadas de posse na sexta-feira. Uma às 21:00 e outra às 21:30, uma no auditório da Junta e outra no salão nobre. LOOOOOOOOLLL Isto está bonito!
Os Melhores Cumprimentos!